Revisão da Vida Toda: O que esperar do STF no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo INSS
No dia 08/05/2023 o INSS apresentou embargos de declaração contra o acórdão do Supremo Tribunal Federal que determinou a aplicação da revisão da vida toda aos benefícios previdenciários concedidos pela autarquia previdenciária.
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tese da conhecida “revisão da vida toda”, nos casos em que a inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 apresentarem uma viabilidade para o beneficiário, deve o INSS promover a revisão do benefício mediante a aplicação da regra definitiva do art.29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 quando ela for mais favorável que a regra de transição contida no art.3º da Lei nº 9.876/99.
O que se questiona “a esta altura do campeonato” é, o que pretende o INSS e o que pode mudar a partir da apresentação dos embargos de declaração?
Neste artigo vamos apresentar para você, caro leitor:
- Os argumentos apresentados pelo INSS
- Modulação dos efeitos da decisão
- Possibilidade ou não de procedência do pedido em sede de embargos
- Efeitos da decisão do STF nos processos que já estão em curso
- Viabilidade do ajuizamento da ação de revisão neste momento.
Argumentos Apresentados Pelo INSS
- O INSS requereu a suspensão liminar da eficácia do acórdão da Revisão da vida toda em todo País, alegando que a aplicação imediata desse entendimento, como tem ocorrido por decisão de alguns juízes e tribunais, implicarem no pagamento indevido caso a decisão da Corte seja modificada antes do trânsito em julgado.
- Ausência de Manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à alegada nulidade por inobservância da reserva de plenário prevista no art.97 da CF quando a matéria estava no Superior Tribunal de Justiça;
- Omissão quanto à manifestação sobre a extensão do julgado no que toca à decadência e prescrição;
- Omissão sobre o divisor mínimo de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC);
- Ausência de manifestação quanto aos tipos de benefícios que poderão se beneficiar com a revisão da vida toda;
- Modulação dos efeitos da decisão, isto é, para que o acórdão sobre a revisão da vida toda apenas produza efeitos a partir de 13/04/2023, excluindo-se expressamente: a) a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) a possibilidade de rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e a c) a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas do benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de atrasados.
Caro leitor, como você pode verificar, o INSS, mais uma vez tenta impedir que os aposentados e pensionistas tenham a possibilidade de exercer seu direito à revisão da vida toda. Em sede de embargos a Autarquia previdenciária traz uma série de questões que já foram veiculadas no recurso extraordinário que apresentou e já contam com manifestação do Supremo Tribunal Federal, o que deixa claro o seu desejo de atrasar o cumprimento da decisão judicial, bem como e, sobretudo, obter uma modulação dos efeitos que restrinja ainda mais o alcance da decisão!
Sobre a suspensão das ações todo território Nacional, cumpre salientar que, em situação semelhante, quando da aplicação da tese formada em razão do julgamento da tese 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), a Fazenda Nacional apresentou Reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal requerendo o sobrestamento das ações que discutiam a “não inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins” até o julgamento dos embargos de declaração. Por ocasião do julgamento da referida Reclamação Constitucional, sob a Relatoria do decano da Corte, Eminente Ministro Celso desde Mello, a Corte se posicionou de forma contrária a tese ali veiculada, sustentando a autoridade da decisão do Plenário, afirmando que o trânsito em julgado é desnecessário ao imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema (RECLAMAÇÃO 30.996 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO).
Entendimento reproduzido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1355713 / SC. Ministro HUMBERTO MARTINS.
Ademais, especialmente no que diz respeito à reserva de plenário, divisor mínimo e benefícios contemplados com a revisão o acórdão embargado não deixa dúvidas quanto aos suscitados vícios, eis que a própria legislação que trouxe as regras definitivas e que seria uma opção do beneficiário já regula a forma de sua implementação, a Maioria dos Ministros, ao aderirem ao entendimento vencedor afastaram o vício de eventual inobservância da reserva de plenário objeto do voto condutor do acórdão (Ministro Lewandowski foi claro em seu voto ao apontar precedente do próprio STF quando do julgamento do Tema 334, que definiu que o cálculo da renda inicial do beneficiário deve ocorrer da forma que lhe seja mais favorável) e, quanto aos benefícios contemplados com a decisão, são todos aqueles concedidos pela Autarquia previdenciária e que deve submissão à prerrogativa do art.29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, isto é, todo benefício de aposentadoria, auxílio e pensão por morte concedidos pelo INSS deve ser verificado à existência de viabilidade de aplicação da revisão da vida toda., não devendo apenas se limitar a aposentadoria por tempo de contribuição sob pena de violação ao princípio da igualdade dentre tantos outros.
Melhor sorte, também, não carece o argumento de ausência de manifestação quanto à decadência e a prescrição, posto que a própria legislação previdenciária fixa a decadência decenal como condição para requerer a revisão de benefício previdenciário e estabelece a prescrição quinquenal como limite a possibilidade de recuperação dos retroativos.
Ainda que assim não fosse, tal como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a vigência do atual código de processo civil, o magistrado: “não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414)”.
Modulação dos Efeitos da Decisão
Entre os pedidos formulados pelo INSS nos embargos de declaração, consta o da modulação dos efeitos da decisão, ou seja, requer o INSS que a decisão produza efeitos a partir de 13/04/2023, excluindo-se expressamente: a) a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) a possibilidade de rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e a c) a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas do benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de atrasados.
A modulação dos efeitos da decisão consiste na relativização da decisão de inconstitucionalidade quando ela tem o potencial de violar a segurança jurídica e o interesse social, de sorte que se impõe uma limitação temporal ou circunstancial aos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Basicamente, sustenta o INSS que a decisão do Supremo sobre a revisão da vida toda viola a segurança jurídica e contraria o interesse social, motivo pelo qual não deve possuir efeitos retroativos, mas tão somente a partir da data que foi intimado da publicação do acórdão. Consequentemente, todos os beneficiários não teriam direito a recuperar o que deixou de receber nos últimos 5 (cinco) anos!
Não é novidade que o Supremo Tribunal Federal tem adotado a modulação dos efeitos da decisão como técnica de julgamento, ocorre que, na maioria das decisões, o Supremo, com a finalidade de resguardar o interesse daqueles que foram diligentes e ajuizaram sua ação, limita a modulação dos efeitos para aqueles que não ingressaram com a ação judicial ou o fizeram tão somente depois de encerrado o julgamento.
Com a adoção da modulação dos efeitos da decisão cria-se, então, dois grupos de beneficiários, aqueles que terão direito à revisão do benefício e recuperação dos retroativos em relação aos últimos 5 (cinco) anos e o grupo daqueles que apenas poderão se beneficiar apenas com a revisão sem a recuperação dos retroativos. Em qual desses grupos você deseja estar?
Possibilidade ou não de Procedência do Pedido em Sede de Embargos
Conforme previsto no art.1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não tem natureza recursal, ao passo que não tem aptidão para submeter a análise processual a um órgão jurisdicional superior. Conforme expressamente previsto na norma processual, a finalidade dos embargos é a correção de vícios eventualmente existentes na decisão judicial sendo espécies desses vícios a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Via de regra os embargos não possuem aptidão de modificação do teor do que já foi decidido, à exceção de quando os embargos veicular matéria de relevância substancial que efetivamente, quando considerada pelo órgão julgador, traga uma nova percepção sobre o caso. Nesta hipótese os embargos de declaração são dotados de efeitos infringentes/modificativos, o que não é o caso da revisão da vida toda, eis que todas as matérias relevantes ao entendimento e julgamento da matéria foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o que a Corte costuma fazer é aceitar os embargos de declaração como instrumento hábil a autorizar a formulação do pedido de modulação dos efeitos da decisão, tal como requerido pelo INSS.
A questão agora é saber se a Corte aceitará ou não o pedido de modulação apresentado pelo INSS e, caso aceite, qual a forma que essa modulação ocorrerá, isto é, se os efeitos serão modulados a partir da intimação do acórdão como requer o INSS ou será adotado algum outro marco temporal pelo STF.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo ao decidir pela aplicação da modulação dos efeitos da sua decisão, o que a Corte Suprema tem feito é autorizar a modulação dos efeitos a partir do encerramento do julgamento.
Por esta razão, acreditamos na possibilidade de que exista uma modulação dos efeitos da decisão no caso da revisão da vida toda, de modo que apenas terão direito a pleitear os retroativos aquelas pessoas que ingressaram com ação judicial até o julgamento final dos embargos de declaração. Aqueles que eventualmente não ajuizaram sua ação apenas poderão se beneficiar com o aumento do valor do benefício, mas sem possibilidade de recuperação dos retroativos.
Efeitos da Decisão do STF nos Processos que já estão em curso
Ao julgar a ação de revisão da Vida Toda, em sede de repercussão geral, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já tem aptidão para produzir efeitos vinculativos em todos os processos que já foram iniciados ou que ainda serão, não mais prevalecendo sentido na manutenção de eventual suspensão, motivo pelo qual os processos estão retomando o andamento e alguns já estão sendo sentenciados e o INSS condenado a implementação do melhor benefício a cada aposentado (a):
Esse é um exemplo de decisão proferida em um dos nossos processos em que a Justiça Federal, acolhendo nosso pedido de prosseguimento da ação, afastou a suspensão e determinou a intimação do INSS para se manifestar sobre entendimento do STF ao julgar a revisão da vida toda.
Portanto, o efeito da decisão do Supremo nos processos em curso é exatamente este, qual seja, afastamento da suspensão, andamento e, eventualmente, condenação do INSS na obrigação de reajustar o valor do benefício de cada Autor (a) que tem direito à revisão.
Viabilidade do Ajuizamento da Ação de Revisão Neste Momento
Certamente essa é uma dúvida comum entre milhares de brasileiros (as) aposentados (as), pensionistas e que recebem alguma espécie de benefício previdenciário!
Portanto, se também é sua dúvida, saiba que ainda é viável ajuizar a ação judicial para obter a revisão da vida toda, digo mais, é necessário ajuizar a ação, especialmente, considerando aí a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o que restringirá o direito de cada beneficiário na recuperação dos retroativos.
Todavia, é muito importante que seja feita a análise de viabilidade, isto é, se a revisão da vida toda é benéfica para seu caso, pois existem situações em que a revisão é prejudicial e representa uma redução no valor do benefício.
Conclusão
Em síntese, a revisão da vida toda é a grande tese previdenciária do momento e a recomendação que deve prevalecer é “faça os cálculos, avalie com atenção a possibilidade de formular seu pedido de revisão, tudo isso antes da finalização do julgamento dos embargos”, pois o direito foi reconhecido, mas aqueles que não ajuizaram a ação poderão sofrer uma diminuição dos seus direitos caso o Supremo Tribunal Federal, acolhendo os embargos de declaração do INSS module os efeitos da decisão para o futuro em relação aqueles que ainda não ajuizaram a sua ação.
Deste modo, nada de perder tempo e deixar essa grande oportunidade passar!
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Dr. Rusenberg Jesus
Advogado
OAB/BA 63.587
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