O PERSE 2 – Lei 14.592/2023 Perguntas e Respostas

Após a sanção presidencial e a publicação do novo texto da Lei 14.592, bc, já surgem questões sobre quem terá direito ao PERSE e como aplicá-lo:

Quais empresas?
Aquelas tributadas pelo lucro real ou presumido, em exercício antes de 18/03/2022, que realizam atividades listadas na lista 1. Para as empresas da lista 2, também é exigida a inscrição no CADASTUR na data de 18/03/2022;

Quais receitas?
As provenientes das atividades listadas, desde que relacionadas ao setor de eventos. Receitas indiretas ou provenientes de outras fontes estarão sujeitas à tributação ordinária;

Até quando?
O prazo de fevereiro/2027 deve ser mantido;

Demais regras? A Instrução Normativa 2114/22-RFB permanecerá em vigor, no que couber, devendo ser alterada para remover as referências à lista de CNAEs proveniente da Portaria 7.163/22-ME.

Aqui estão as listas de CNAEs que foram definidas:

Lista 1 - CNAEs que NÃO exigem Cadastur:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

 

hotéis (5510-8/01);

apart-hotéis (5510-8/02);

albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);

campings (5590-6/02);

pensões (alojamento) (5590-6/03);

outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);

produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);

atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);

filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

casas de festas e eventos (8230-0/02);

produção teatral (9001-9/01);

produção musical (9001-9/02);

produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);

transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);

transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

restaurantes e similares (5611-2/01);

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

agências de viagem (7911-2/00);

operadores turísticos (7912-1/00);

atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Lista 2 - CNAEs que EXIGEM Cadastur:

§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470