O PERSE 2 – Análise do texto da Lei 14.592/2023 publicada em 30/05/23

O Presidente aprovou e mandou publicar a Lei 14.592/23, que instituiu o apelidado PERSE 2.

O texto aprovado pode ser resumido da seguinte forma:

  • Estabelece o direito à alíquota zero para pessoas jurídicas do setor de eventos, conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 4º;

  • Define uma lista de CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) estabelecida por lei (art. 4º, §1º), especificando as atividades a partir de 18 de março de 2022;

  • lista secundária de CNAEs (art. 4º, §6º), que podem fruir do benefício desde que estejam devidamente inscritos no CADASTUR até 18/03/2022;

  • Mantém as disposições originais da MP, como a proibição de retenção de tributos sujeitos à alíquota zero, a restrição da alíquota zero às atividades diretamente relacionadas ao setor de eventos, a vedação do uso de créditos de PIS/COFINS para insumos e o poder regulamentar da Receita Federal do Brasil.

Caso haja alterações substanciais, como a inclusão de CNAEs, o texto retornaria à Câmara dos Deputados, o que poderia resultar na caducidade da MP, uma vez que o prazo de avaliação no Congresso se encerraria em 30/05/2023.

Por esse motivo, ficou acordado que seriam realizadas apenas emendas de redação, ou seja, aquelas que organizam o texto sem impactar o mérito da medida.

A relatora, Senadora Daniella Ribeiro, apresentou a emenda de redação 73, que foi aprovada e teve os seguintes impactos:

A lista de CNAEs com direito ao PERSE é movida do parágrafo primeiro para o caput do art. 4º, sendo acrescentada à lista do antigo § 6º (CNAEs com direito condicionado ao CADASTUR). Isso reduz os riscos de vetos à lista e evita dúvidas sobre a categorização dos CNAEs do §6º como integrantes do setor de eventos;

Os demais parágrafos são renumerados em função dessa modificação do primeiro parágrafo.

Em relação aos efeitos da lei:

Compreende-se que o novo rol de atividades entrará em vigor na data de publicação da lei resultante do PLV, sem efeitos retroativos, mas com a contagem do prazo de 60 meses a partir de 18/03/2022, data de início dos efeitos da Lei em relação ao benefício fiscal. No entanto, essa interpretação pode ser objeto de disputa jurídica;

Assim como ocorreu após a edição da MP 1147/2022 com a Portaria 11266/22-ME, é provável que as pessoas jurídicas prejudicadas busquem o Poder Judiciário alegando a irrevogabilidade do benefício, o que ainda é um assunto controverso;

A exigência do CADASTUR e a data de início a partir da publicação da nova Lei são claras, restando discussão apenas sobre o período anterior (a partir de 18/03/2022) e a possibilidade de considerar essa alteração lícita;

Assim como ocorreu com as mudanças promovidas pela MP 1147/2022 em dezembro, haverá debate jurídico sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício em relação a essas modificações.

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470