A Reforma Tributária é um tema crucial para a economia brasileira, e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 aprovada na Câmara e em via de aprovação no Senado é um dos principais pilares desse processo de mudança. Com o objetivo de regulamentar importantes questões relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), já está sendo discutido em grupos exclusivos e fechados formados pelos formuladores da Reforma Tributária uma proposta de Lei Complementar do IBS.
Base de Incidência
O IBS é um imposto do tipo IVA (Imposto sobre o Valor Adicionado), o que significa que deve incidir sobre todas as atividades econômicas. Para garantir uma base ampla e abrangente, o IBS deverá englobar todas as operações onerosas com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, locações, licenciamentos e prestação de serviços. Essas operações tributáveis são definidas como “supply” em experiências internacionais, e a base de incidência do IBS e CBS busca abarcar essas transações.
Inicialmente houve a utilização do termo “operações” em vez de “negócios jurídicos” para abranger todos os tipos de operações tributáveis. Essa escolha evita problemas jurídicos decorrentes de definições limitadas e equivocadas. No entanto, reconhece-se que a definição de “operação” no direito privado brasileiro pode não abranger totalmente a amplitude desejada para o fato gerador do IBS. Portanto, são apresentadas especificamente as operações que devem ser abrangidas pelo imposto, tais como alienação, troca, locação, cessão, disponibilização, licenciamento e arrendamento mercantil.
Além disso, a onerosidade é um critério relevante para a incidência do IBS, sendo tributada qualquer operação em que haja contraprestação, mesmo que não seja em dinheiro. Esse critério abrange também as operações de troca ou permuta.
Delimitação da Base de Incidência
A base de incidência ampla do IBS demanda a delimitação das operações tributáveis, e isso é feito através de exclusões. O artigo de exclusões tem o objetivo de harmonizar o desenho jurídico do IBS com seu modelo econômico. As principais exclusões previstas são as seguintes:
- Exportações:
As exportações são excluídas da incidência do IBS, respeitando o princípio do destino, para não onerar a cadeia de produção e garantir a manutenção dos créditos. - Prestações de Serviço Decorrentes de Relação Empregatícia e Funções Diretivas: Essas prestações de serviços não estão sujeitas ao IBS, evitando conflitos com a legislação do ISS.
- Doações: Apesar de já serem excluídas do fato gerador por não serem onerosas, as doações são listadas como exclusão para evitar ambiguidades, visto que estão sujeitas ao ITCMD.
A redação das exclusões visa harmonizar o modelo econômico do IBS com os conceitos jurídicos de não ocorrência do fato gerador, alíquota zero, imunidade, não-incidência e isenção. Importante ressaltar que a proposta é uma versão preliminar e ainda está aberta para ajustes e discussões.
Conclusão
A proposta da Lei Complementar do IBS busca alinhar as regras jurídicas aos princípios do modelo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) proposto na PEC 45/2019. A base de incidência do IBS foi pensada para ser ampla e abrangente, englobando todas as operações onerosas com bens e serviços. Por outro lado, a delimitação da base de incidência é realizada através de exclusões, harmonizando o desenho jurídico ao modelo econômico do IBS.
A proposta é um passo importante no processo de Reforma Tributária, mas ainda requer debates e ajustes.
Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470
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