A contribuição previdenciária patronal à luz da Constituição Federal de 1988: A definição adequada da sua base de cálculo
A complexidade da não incidência da contribuição patronal sobre parcelas de natureza indenizatória requer uma análise minuciosa do contexto legal e jurisprudencial, especialmente em relação à sua relevância tributária. A contribuição social previdenciária patronal, prevista no artigo 195, I, “a” da Constituição Federal, tem como propósito primordial financiar a seguridade social e, portanto, deve recair apenas sobre parcelas de natureza salarial, que representam uma contraprestação ao trabalho e são caracterizadas pela habitualidade e não-eventualidade.
É crucial compreender que nem todas as verbas recebidas por empregados ou prestadores de serviços estão sujeitas à contribuição previdenciária patronal, o que impacta consideravelmente a carga tributária enfrentada pelas empresas de forma rotineira. Em diversas situações, a interpretação dada pelo Fisco tende a ampliar indevidamente a base de cálculo dos tributos devidos.
Após a Emenda Constitucional n.º 20, o artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal estabeleceu que toda a sociedade, de maneira direta e indireta, contribuirá para o financiamento da seguridade social por meio de recursos oriundos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso engloba as contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa e de entidades equiparadas, que incidem sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título a pessoas físicas que prestem serviços, mesmo sem vínculo empregatício.
A expressão “folha de salários” compreende a soma das remunerações pagas aos empregados em um determinado período. Assim, o critério material do fato gerador dessa contribuição social está relacionado às despesas com salários decorrentes de uma relação de trabalho.
O artigo 22, I, da Lei 8.212/91 regulamenta o dispositivo constitucional mencionado. De acordo com essa norma, a contribuição a ser paga pela empresa destinada à Seguridade Social corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa. Essa contribuição abrange a retribuição do trabalho, independentemente da sua forma, englobando gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
Portanto, é de suma importância concluir que as contribuições estipuladas no artigo 22, I, da Lei 8.212/91 se restringem estritamente à remuneração salarial. Como resultado, valores recebidos por empregados a título de indenizações, bem como encargos sociais, não possuem a natureza jurídica de salário ou remuneração, não constituindo, consequentemente, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal calculada com base na folha de salários.
É relevante mencionar que o parágrafo 9° do artigo 214 do Decreto 3.048/99 fornece exemplos de verbas que não possuem natureza salarial, incluindo benefícios da previdência social, ajuda de custo, férias indenizadas, abono e terço constitucional, aviso prévio indenizado, participação nos lucros e resultados, entre outros. Essas verbas, caracterizadas como não salariais, estão isentas da contribuição previdenciária patronal, independentemente de previsão legal.
Posicionamento do poder judiciário
É importante destacar que, embora o Poder Judiciário às vezes relute em reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade da tributação sobre determinadas parcelas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre algumas delas, como o aviso-prévio indenizado, juros de mora em ações trabalhistas de cunho indenizatório, salário-família e salário-maternidade.
Diante desses entendimentos jurisprudenciais e das disposições legais aplicáveis, é imprescindível que as empresas realizem uma análise minuciosa das parcelas que compõem a remuneração de seus empregados para evitar a tributação indevida e otimizar seus custos trabalhistas e previdenciários.
Reflexo da contribuição previdenciária patronal para os postos de combustíveis (revenda)
O setor de revenda de combustíveis (Postos de combustíveis) é uma atividade repleta de desafios tributários, que frequentemente causam preocupações e acrescentam complexidade ao sistema. Dentre essas questões, destacam-se taxas ambientais em atraso, pendências em certidões do IBAMA, acompanhamento de débitos e taxas federais, bem como possíveis protestos, entre outros obstáculos burocráticos.
Nesse contexto, a Contribuição Patronal (CPP) surge como um elemento fundamental, representando um tributo devido pelo empregador ao Governo Federal em contrapartida aos serviços previdenciários oferecidos pelo INSS aos funcionários da empresa. A CPP é um custo que afeta diretamente a operação tributária no setor de revenda de combustíveis, tornando crucial que os revendedores compreendam sua natureza e obrigações.
O cálculo da CPP engloba os seguintes elementos:
- 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês: Isso se aplica aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços na revenda. A base de cálculo abrange não apenas salários, mas também outras formas de remuneração, como gorjetas, adiantamento de ajustes salariais e qualquer outra forma de retribuição.
- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título: Este aspecto se refere aos segurados contribuintes individuais que prestam serviços à revenda de combustíveis. Novamente, a base de cálculo inclui diversas formas de remuneração, abrangendo todos os valores pagos ou creditados durante o mês.
A CPP representa um componente importante da carga tributária na revenda de combustíveis e deve ser tratada com atenção e conformidade adequadas. Portanto, os revendedores devem estar cientes de suas obrigações legais, realizar cálculos precisos e garantir que a CPP seja declarada e paga ao INSS de maneira correta.
Em um setor já complexo, lidar com questões tributárias adicionais representa um desafio para os revendedores de combustíveis. Entretanto, ao compreender os aspectos e considerações relacionados à Contribuição Patronal, é possível assegurar a conformidade tributária e reduzir os riscos associados a obrigações previdenciárias não cumpridas. Portanto, buscar o entendimento adequado e consultar profissionais especializados em direito tributário são passos essenciais para o sucesso em um mercado altamente regulamentado.
Conclusão
Em conclusão, fica evidente a importância crítica para os revendedores de combustíveis de estarem atentos às oportunidades tributárias que possam assegurar o direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal, especialmente no que diz respeito à exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo desse tributo, que tende a inflacionar ainda mais a já onerosa carga tributária enfrentada por esses empresários.
É crucial destacar que os postos de combustíveis na Bahia têm a possibilidade de requerer a recuperação do tributo que foi recolhido indevidamente nos últimos 10 anos, representando uma excelente oportunidade para reforçar o caixa da empresa e aliviar a pressão tributária que impacta significativamente seus resultados financeiros.
Nesse cenário, recomendamos enfaticamente que os empresários proprietários de postos de combustíveis, ou seja, os revendedores de combustíveis, busquem orientação de um especialista em direito tributário. Esse profissional qualificado poderá fornecer insights valiosos sobre as oportunidades tributárias disponíveis, assegurando que os revendedores estejam em conformidade com a legislação vigente e maximizem os benefícios fiscais ao qual têm direito.
Portanto, a atenção às questões tributárias e a busca por estratégias que visem à redução da carga tributária e à recuperação de tributos indevidamente pagos são passos cruciais para garantir a saúde financeira e o sucesso sustentável dos postos de combustíveis na Bahia, bem como em todo o Brasil. É o momento de aproveitar essas oportunidades e tomar medidas proativas para garantir um ambiente empresarial mais favorável e competitivo.
Dr. Rusenberg Jesus
Advogado
OAB/BA 63.587
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