A dor do luto, de perder alguém, é algo difícil de mensurar, cada um passa a fase do luto de uma forma que deve ser, particularmente, respeitada. Atento a esta questão, o legislador brasileiro tratou de fixar o prazo de 2 (dois meses) para que o processo de inventário seja aberto pelos sucessores do falecido.
Antes de adentrarmos nos pormenores do inventário extrajudicial, trataremos de apresentar noções relevantes ao entendimento deste tipo de procedimento.
Aposto que neste momento você deva estar se perguntando…
O que é o Inventário Extrajudicial?
Pois bem. O Processo de Inventário é um procedimento cujo a abertura é necessária para garantir a transferência dos bens deixados por uma pessoa falecida aos seus sucessores (herdeiros e meeiro (a)). Assim, para que um filho possa tornar-se proprietário de um bem que pertencia ao seu pai, é preciso que seja aberto um processo de inventário que permitirá a transferência da titularidade do bem para o seu nome. Caso o falecido tenha deixado um único herdeiro, deve ser iniciado um processo de Adjudicação. Ambos devem ocorrer dentro do prazo legal (dois meses).
O Inventário pode ser Judicial, como também Extrajudicial. O Judicial ocorre mediante a provocação do Estado-juiz a fim de que ele decida os rumos da sucessão, qual seja, quem deve ficar com o quê e quando.
Por outro lado, o processo Extrajudicial é um procedimento que ocorre perante um Cartório de Notas, cabendo aos próprios herdeiros definirem a forma pela qual a herança deverá ser partilhada.
Muitos conservam a ideia de que o inventário é um procedimento desnecessário, desgastante, caro e burocrático, mas nossa proposta aqui é provar para você o contrário disso.
O advento da Lei 11.441/2007, com a finalidade de trazer mais praticidade para esse tipo de procedimento, trouxe expressamente a possibilidade da realização do inventário extrajudicial, isto mesmo, a possibilidade de que o Inventário seja processado diretamente em um Cartório de notas, sem a necessidade da presença de um Juiz, de forma simplificada, rápida e realizado por meio de escritura pública lavrada por Tabelião.
Esta possibilidade confere aos herdeiros a possibilidade de serem investidos, legitimamente, como proprietários dos bens deixados pela pessoa já falecida, podendo assim dispor livremente dos bens. E tudo isso pode ser realizado em um intervalo de tempo inferior a 4 (quatro) meses.
Para realização deste procedimento de inventário extrajudicial é necessário o acompanhamento de um advogado habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que atue como assistente jurídico dos sucessores. Cada sucessor pode nomear um advogado de sua confiança ou, todos sucessores, podem convergir para contratação de um único advogado, trata-se de uma questão que fica a critério dos envolvidos.
É indispensável o assessoramento pelo Advogado, inclusive, ele é o profissional que assina a escritura pública em conjunto com herdeiros e tabelião, sob pena de invalidade.
Outro fato extremamente positivo neste procedimento é a possibilidade dos sucessores escolherem o tabelionato de notas onde o procedimento deverá ser processado, independentemente do local do falecimento, de localização dos bens e etc, devendo ser respeitado os limites do Estado para fins de tributação do ITCMD. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
De mais disso, não podemos esquecer dos procedimentos judiciais de sucessão que apresentam maior celeridade do que o processo ordinário de inventário, quais sejam, o arrolamento sumário e o arrolamento comum, que possuem regras próprias, mas conferem aos sucessores a possibilidade de decidirem a partilha em conjunto e apenas apresentarem o plano de divisão dos bens para homologação judicial. Como se trata de um tema com regras próprias e suas particularidades, não será abordado neste material, mas caso queira consultar nossas páginas digitais ou fale com alguém da nossa equipe ou um profissional da sua confiança e obtenha maiores informações.
Sim, vamos falar agora das vantagens e desvantagens de se realizar o Inventário Extrajudicial, afinal, nem tudo são flores!
As vantagens do inventário extrajudicial são:
- Processo rápido que costuma durar em média uns 90 (noventa) dias;
- Possibilidade dos herdeiros definirem a divisão dos bens;
- Possibilidade dos herdeiros escolherem o tabelionato de notas onde o processo irá tramitar, independentemente, das regras de competência previstas no código de processo civil;
- Rapidez nas diligências que precisarem ser realizadas;
Por outro lado, de fato, o procedimento em si não apresenta muitas desvantagens, senão àquelas relacionadas ao seu próprio critério de admissão, quais sejam:
- Impossibilidade de realização quando houver interesse de menor ou incapaz;
- Impossibilidade de realização quando existente testamento do falecido;
- Impossibilidade da expedição de alvará antes de finalizado o procedimento;
Como pode ser visto é um procedimento que apresenta mais vantagens que desvantagens e por isso tem sido tão recomendado na atualidade.
Requisitos para a realização de um Inventário Extrajudicial
A pergunta que não quer calar é “O que é preciso para que possamos aproveitar das benesses do processo de inventário extrajudicial? ”
Veja, a resposta consegue ser ainda mais simples que o próprio procedimento. Basta que estejam presentes as seguintes condições:
a) Herdeiros devem ser maiores e capazes (se o herdeiro for emancipado o procedimento pode ser realizado em cartório);
b) Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) O falecido não pode ter deixado testamento; porém se revogou o testamento, transferiu os bens ou a pessoa beneficiada no testamento já for falecida é possível fazer o inventário por escritura; se houver testamento e o Juiz do processo de abertura e registro desse testamento autorizar, também será possível.
d) Presença de um advogado.
Preenchidos esses requisitos, o advogado da tua confiança poderá requerer a abertura do processo de inventário extrajudicial sem maiores problemas.
Quais documentos são necessários para o Inventário Extrajudicial?
São necessários para realização de um inventário extrajudicial:
– Informações e documentos pessoais do falecido;
– Certidão de óbito;
– Documentos e informações pessoais dos herdeiros;
– Documentos e informações sobre o patrimônio deixado e que será objeto de transferência.
Quanto custa o Inventário Extrajudicial?
Esse é o questionamento que, geralmente, costuma preocupar os herdeiros, o quanto precisará dispor para realizar o inventário extrajudicial.
Essa é uma questão bem peculiar e varia de Estado para Estado, pois se encontra vinculado ao valor do patrimônio deixado pelo falecido, valor das custas extrajudiciais no Estado do Inventário, etc..
De qualquer sorte, prestigiando a objetividade, as despesas mais comuns e necessárias no processo de inventário são:
– Com emissão das certidões imobiliárias;
– Certidão de inexistência de testamento;
– Custas do tabelionato (depende do patrimônio deixado);
– Honorários advocatícios;
– ITCMD (incide em todas as formas de sucessão).
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITD)
O imposto de transmissão causa mortis é o tributo cobrado pelo Estado onde o falecido possuía domicílio fiscal ou possui bens. Ele é devido em razão da transferência de titularidade dos bens do falecido para os seus herdeiros.
Uma vez que se trata de tributo estadual, o mesmo varia de Estado para Estado e depende, também, do valor do Patrimônio deixado pela pessoa falecida.
A legislação tributária de cada Estado estabelece alíquotas progressivas com base no valor do patrimônio inventariado, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio, maior a alíquota.
No estado da Bahia a alíquota varia entre 4% a 8%.
O Imposto de transmissão causa mortis é o tributo devido por ocasião da abertura da sucessão. Trata-se de tributo estadual, portanto, varia de Estado para Estado.
No Estado da Bahia as alíquotas do ITCMD varia de 4% a 8%, tal como previsto no art.9º da Lei estadual de nº 4.826/89. Confira-se:
Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes: I- 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos”;
II- nas transmissões causa mortis:
a)4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b)6 % (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais):
c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Como você pode verificar, o percentual da alíquota do imposto depende do volume patrimonial que será transferido.
A legislação do Estado da Bahia traz, ainda, alguns casos de isenção, isto é, em que o herdeiro ficará isento de recolher o valor do tributo aos cofres públicos, no entanto, as hipóteses de isenção são taxativas e só ocorrem nos casos previstas na lei (art. 4º da Lei nº 4.826/89), vejamos:
1º as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
2º as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
III – as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência;
IV – as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressaltamos que as informações apresentadas levam em consideração o quanto previsto na legislação tributária do Estado da Bahia, de modo que, caso você seja de outro Estado, é importante ficar atento a essas particularidades.
Finalização do Processo de Inventário Extrajudicial
Realizado o recolhimento do ITCMD ou ITD, após aprovação da Procuradoria da Fazenda, é emitida uma autorização para que o Cartório de Notas proceda com a realização da partilha dos bens ou lavratura da escritura pública, depende do andamento do procedimento junto ao Cartório.
Caso o plano de partilha já tenha sido elaborado e aprovado pelos sucessores, após o pagamento e cientificação do Cartório, este procederá à lavratura da escritura pública.
Uma vez estando em posse da Escritura Pública caberá às partes providenciarem o quanto necessário aos registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem, transferência de veículo e a posse de demais bens móveis que tiverem direito. Ou seja, para a efetiva transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Esperamos que tenham sido esclarecidos os principais pontos.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.