Regulamentação dos Bens e Serviços de Uso e Consumo Pessoal

Introdução

A reforma tributária no Brasil está em pleno andamento e um dos aspectos mais debatidos é a regulamentação dos bens e serviços de uso e consumo pessoal. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, em conjunto com a Emenda Constitucional nº 132/2023, traz mudanças significativas nesse campo, especialmente no que diz respeito à apropriação de créditos de IBS e CBS.

Principais Pontos da Regulamentação

Vedação da Apropriação de Créditos
O artigo 29 do PLP nº 68/2024 proíbe a apropriação de créditos de IBS e CBS na aquisição de bens e serviços de uso e consumo pessoal. A lista inclui:

  • Joias, pedras e metais preciosos
  • Obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico
  • Bebidas alcoólicas
  • Derivados do tabaco
  • Armas e munições
  • Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos

Essa vedação levanta debates sobre a taxatividade da lista, ou seja, se apenas os itens especificados podem ser considerados de uso e consumo pessoal.

Exceções à Regra

Há exceções previstas onde a aquisição desses bens e serviços pode gerar crédito, desde que sejam necessários às atividades do contribuinte, como:

  • Bens comercializados ou utilizados na fabricação de outros bens para comércio
  • Armas e munições usadas por empresas de segurança
  • Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos utilizados predominantemente em estabelecimentos físicos.
  • Fornecimento Não Oneroso ou Valor Inferior ao de Mercado

O artigo 38 estabelece a incidência de IBS e CBS sobre bens e serviços fornecidos a pessoas físicas sem cobrança ou a valores inferiores aos de mercado. Isso inclui:

  • Imóveis para habitação, veículos, ou equipamentos de comunicação
  • Serviços de comunicação
  • Planos de saúde
  • Educação
  • Alimentação e bebidas
  • Seguro

Nesses casos, a pessoa física destinatária é considerada o consumidor final, não o contribuinte adquirente, garantindo assim o crédito relativo à operação anterior.

Impactos e Considerações

Possível Oneração
A aplicação do valor de mercado ao fornecimento desses bens e serviços pode aumentar a base de cálculo do IBS e da CBS, resultando em maior carga tributária para os contribuintes. A aquisição em larga escala, normalmente feita a preços diferenciados, pode resultar em saldo devedor em operações não onerosas.

Terminologia e Risco de Contencioso
A terminologia aberta da lei gera risco de contencioso, semelhante ao sistema atual. É crucial que a lei complementar defina claramente os termos para evitar disputas futuras.

Conclusão

A regulamentação proposta pelo PLP nº 68/2024 traz mudanças significativas na apropriação de créditos de IBS e CBS para bens e serviços de uso e consumo pessoal. Essas mudanças visam aumentar a transparência e a justiça fiscal, embora possam resultar em maior carga tributária para os contribuintes. A clareza na definição dos termos e a adaptação às novas regras são essenciais para minimizar o risco de contencioso e garantir a eficácia da reforma tributária.

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470