Introdução
A reforma tributária no Brasil está em pleno andamento e um dos aspectos mais debatidos é a regulamentação dos bens e serviços de uso e consumo pessoal. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, em conjunto com a Emenda Constitucional nº 132/2023, traz mudanças significativas nesse campo, especialmente no que diz respeito à apropriação de créditos de IBS e CBS.
Principais Pontos da Regulamentação
Vedação da Apropriação de Créditos
O artigo 29 do PLP nº 68/2024 proíbe a apropriação de créditos de IBS e CBS na aquisição de bens e serviços de uso e consumo pessoal. A lista inclui:
- Joias, pedras e metais preciosos
- Obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico
- Bebidas alcoólicas
- Derivados do tabaco
- Armas e munições
- Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos
Essa vedação levanta debates sobre a taxatividade da lista, ou seja, se apenas os itens especificados podem ser considerados de uso e consumo pessoal.
Exceções à Regra
Há exceções previstas onde a aquisição desses bens e serviços pode gerar crédito, desde que sejam necessários às atividades do contribuinte, como:
- Bens comercializados ou utilizados na fabricação de outros bens para comércio
- Armas e munições usadas por empresas de segurança
- Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos utilizados predominantemente em estabelecimentos físicos.
- Fornecimento Não Oneroso ou Valor Inferior ao de Mercado
O artigo 38 estabelece a incidência de IBS e CBS sobre bens e serviços fornecidos a pessoas físicas sem cobrança ou a valores inferiores aos de mercado. Isso inclui:
- Imóveis para habitação, veículos, ou equipamentos de comunicação
- Serviços de comunicação
- Planos de saúde
- Educação
- Alimentação e bebidas
- Seguro
Nesses casos, a pessoa física destinatária é considerada o consumidor final, não o contribuinte adquirente, garantindo assim o crédito relativo à operação anterior.
Impactos e Considerações
Possível Oneração
A aplicação do valor de mercado ao fornecimento desses bens e serviços pode aumentar a base de cálculo do IBS e da CBS, resultando em maior carga tributária para os contribuintes. A aquisição em larga escala, normalmente feita a preços diferenciados, pode resultar em saldo devedor em operações não onerosas.
Terminologia e Risco de Contencioso
A terminologia aberta da lei gera risco de contencioso, semelhante ao sistema atual. É crucial que a lei complementar defina claramente os termos para evitar disputas futuras.
Conclusão
A regulamentação proposta pelo PLP nº 68/2024 traz mudanças significativas na apropriação de créditos de IBS e CBS para bens e serviços de uso e consumo pessoal. Essas mudanças visam aumentar a transparência e a justiça fiscal, embora possam resultar em maior carga tributária para os contribuintes. A clareza na definição dos termos e a adaptação às novas regras são essenciais para minimizar o risco de contencioso e garantir a eficácia da reforma tributária.
Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470
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