BAR E RESTAURANTE

Descubra como ficar sem pagar
impostos federais até fevereiro/27

mesmo que não tenha CADASTUR
e esteja no Simples, Lucro Real ou Presumido,
aderindo ao PERSE.

Resolva com Nossos Especialistas.

Atendimento em todo o Brasil!

Soluções eficientes para aderir ao PERSE e não pagar impostos federais até fevereiro de 2027.

Avaliamos a situação de cada cliente e adotamos a melhor estratégia que pode ser tanto na esfera administrativa
como na judicial.

Somo o 1º escritório do Brasil a ganhar uma ação para a inclusão de um restaurante no PERSE sem a exigência
de ter o CADASTUR,
validada em 3 instâncias da Justiça (Juiz Federal, Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça).

Empresa do SIMPLES NACIONAL tem direito?

Sim, a depender de quando foi criada a sua empresa.

Se sua empresa foi criada antes de 18/03/22 e está ou esteve no Simples, nossos especialistas já identificaram uma possibilidade que garante a adesão ao PERSE com a adoção de algumas providências.

Principais benefícios do PERSE

Isenção Impostos Federais

O PERSE prevê que sejam zerados PIS, COFINS, IRPJ e CSLL,
até fevereiro de 2027.

Parcelamento de débitos fiscais

O prazo para adesão ao parcelamento especial foi até dezembro de 2022.  Como o governo sempre está reabrindo prazos é possível que no futuro as empresas do PERSE possam ser beneficiadas novamente.

Linhas de crédito

São disponibilizadas linhas de crédito específicas sujeitas a análise da instituição financeira, destinadas a obras civis de implantação, ampliação, modernização, reforma, aquisição de bens e capital de giro – prazo de até 240 meses, incluídos até 60 meses de carência – juros de 5% ao ano + INPC + IOF + tarifas.

Requisitos para o PERSE

Empresa no SIMPLES, lucro real ou presumido – criadas antes 18/03/2022.

Empresas que exercem ou exerceram qualquer uma das atividades e forma principal ou secundária dos CNAE´s constantes nas listas:

Lista 1 – Atividades que NÃO EXIGEM que a empresa possua CADASTUR ou

Lista 2 – Atividades que EXIGEM que a empresa possua CADASTUR antes de 18/03/22.

Lista 1 - CNAEs que NÃO EXIGEM CADASTUR:

hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

casas de festas e eventos (8230-0/02); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);  artes cênicas/, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

Lista 2 - CNAEs que EXIGEM CADASTUR:

serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

Entenda o impacto da decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma importante decisão que foi crucial em favor de todos os prestadores de serviços turísticos previstos para ter acesso ao PERSE, e em especial para os restaurantes.

Em decisão no RESP 2093582, e relatora no STJ, Ministra Regina Helena, favoreceu os contribuintes ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que garantia a um restaurante o direito de ingressar e manter-se no PERSE sem atender a exigência de Inscrição no CADASTUR antes dela está prevista expressamente em uma lei.

Nesse caso, “o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Recorrida exerce atividade relacionada a turismo e faz jus ao benefício fiscal.”

No processo, o STJ validou posição do TRF-5 ao reconhecer que a exigência da inscrição no CADASTUR não estava prevista na Lei 14.184/2021, e que por isso – de acordo com o princípio da legalidade – não seria válido exigir que a empresa cumprisse um requisito estabelecido apenas na Portaria ME 7.163/2021, sem previsão em uma lei.

Esta é a primeira decisão do STJ sobre a ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CADASTUR quando estava ela apenas prevista na Portaria ME 7.163/2021.

O STJ concordou com o nosso argumento de que era ilegal a Receita Federal exigir a inscrição no CADASTUR para ter direito ao PERSE durante o período de 03/05/2021 a 30/05/2023, pois somente quando essa foi estabelecida na Lei 14.592/2023 (30/05/2023) que a ilegalidade foi resolvida.

Do ponto de vista prático, BARES e RESTAURANTES QUE FIZERAM O CADASTUR ATÉ 30/05/23 TÊM DIREITO A ADERIR AO PERSE E DEIXARÁ DE PAGAR PIS, COFINS, CSLL E IRPJ ATÉ FEVEREIRO DE 2027. Sem dúvidas, uma grande vitória que fará toda a diferença para o negócio.

JULIO N. NOGUEIRA

OAB/BA 14.470

Equipe NSA (2)

ANA DY NOGUEIRA​

OAB/BA 74.076

RUSENBERG JESUS

OAB/BA 63.587

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