O momento de pagar IRPJ e CSLL na recuperação de tributos decorrente de processos judiciais

Já faz muito tempo que o Direito Tributário convive com a antiga noção de que os créditos reconhecidos em juízo devem ser submetidos à tributação no desfecho definitivo da ação judicial.

A Receita Federal do Brasil (RFB) defende há muito essa posição, mas em manifestações recentes, valendo-se do Ato Declaratório Interpretativo n. 25/2003, defendeu antecipar isso para que seja reconhecido o lucro no momento da disponibilidade jurídica, sem dizer maiores detalhes.

Por isso objetivamente que a Receita Federal estabelece que o momento do reconhecimento da receita que serve de base para incidência do IRPJ e CSLL deve ser a data do trânsito em julgado do processo originador dos créditos.

Esse entendimento das autoridades fiscais pressupõe que, invariavelmente, o trânsito em julgado atribui certeza e liquidez aos créditos fiscais, o que sabemos não ser verdade.

Essa posição da RFB entra em conflito com a estrutura jurídico-contábil relacionada ao reconhecimento contábil e à tributação de receitas decorrente de indébitos tributários obtidos em processos judiciais.

Nessa linha de entendimento a nossa posição defendida em vários processos judiciais com êxito é que o momento da incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor de indébitos tributários não acontece com o trânsito em julgado, pois é necessário considerar diversas variáveis de natureza processual, contábil e próprias do Direito Tributário.

O nosso entendimento – respaldado por diversas decisões obtidas para clientes – é que a interpretação mais coerente com o art. 43 do CTN é que o IRPJ e CSLL sejam devidos no momento do efetivo recebimento do precatório, ou na data da transmissão de cada uma das PER/DCOMP, ou ainda, na data em que ocorrer a homologação expressa ou tácita da compensação tributária realizada.

Assim entendemos que as empresas não devem pagar IRPJ e CSLL antes da efetiva fruição do benefício, e por isso elas devem buscar o amparo judicial para respaldar essa posição.

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470