Recentemente, houve uma mudança significativa na legislação tributária brasileira que impacta diretamente as empresas que recebem subvenções para investimento. Com a edição da Medida Provisória 1.185/2023, a tributação desses incentivos à partir de 31/12/2023 foi reformulada, introduzindo novos conceitos e regras que podem afetar a carga tributária das empresas a partir de então.
Neste artigo informativo, discutiremos as principais alterações trazidas por essa medida provisória e suas implicações para as empresas numa linguagem simples e direta voltada para que seja ela compreendida pelos empresários, como normalmente temos feito para os nossos clientes que nos tem solicitado explicações a respeito do tema.
Vamos explicar o que são subvenções para investimento, como elas eram tratadas antes da mudança legislativa e como a nova sistemática válida a partir de 31/12/2023 impacta as empresas que recebem subvenção para investimentos através de benefícios fiscais.
Além disso, destacaremos os pontos que merecem atenção e possíveis ajustes que podem ser feitos ao longo do processo de conversão da medida provisória em lei que acontecerá até dezembro de 2023.
É fundamental que os empresários compreendam essas mudanças para tomar decisões informadas sobre seus investimentos e planejamento tributário. Vamos explorar os detalhes dessa importante atualização na legislação tributária brasileira.
Mudanças na Tributação de Subvenções: O Que Empresários Precisam Saber
O Contexto Anterior:
Antes da edição da Medida Provisória 1.185/2023, as subvenções para investimento eram tratadas de forma específica pela legislação tributária brasileira. Elas eram consideradas ajudas estatais destinadas à implantação ou expansão de empresas, e sua principal característica era a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Essas subvenções não podiam ser apropriadas diretamente pelos sócios da empresa, sendo destinadas exclusivamente à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital. Essa isenção estava fundamentada em dispositivos como o Decreto-lei 1.598/77, a Lei nº 12.973/2014 e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Além disso, havia uma forma de tratamento especial das subvenções para investimento decorrentes de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com base na interpretação do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, que permitia que elas pudessem ser distribuídas aos sócios. Essa interpretação era respaldada pelo entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, em julgamento bastante aguardado realizado em abril de 2023, o STJ realizou uma distinção entre subvenções para investimento no que diz respeito aos benefícios negativos de ICMS, como isenções e reduções de alíquota ou base de cálculo, e as submeteu a regra que elas não deveriam ser submetidas a distribuição pelos sócios e deveriam servir para a expansão do empreendimento.
As Mudanças Introduzidas pela Medida Provisória válida a partir de 31/12/2023:
Com a edição da Medida Provisória 1.185/2023, a tributação das subvenções para investimento passou por uma reformulação significativa. Essas mudanças afetam diretamente as empresas que recebem esses incentivos.
Primeiramente, a MP revogou os dispositivos que garantiam a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as subvenções para investimento. Isso significa que a partir de 31/12/2023 essas subvenções estarão sujeitas a esses impostos e contribuições, o que representa um aumento na carga tributária para as empresas.
Além disso, a MP introduziu um novo regime de desoneração indireta, semelhante do que já acontece com a chamada “lei do bem”. A partir de 31/12/2023, as empresas terão direito a créditos fiscais equivalentes ao produto das alíquotas do IRPJ e seu adicional pelas receitas de subvenção para investimento. No entanto, a CSLL não está inclusa nesse benefício. Esses créditos podem ser utilizados para compensação tributária ou ressarcimento em dinheiro, com algumas restrições.
Para que as empresas possam aproveitar esse benefício, é necessário que cumpram alguns requisitos. A habilitação do contribuinte deve ocorrer quando o ato concessivo da subvenção for anterior ao início da implantação ou expansão do empreendimento e quando estiverem claramente estabelecidas as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário.
É importante destacar que a geração de créditos fiscais estará disponível apenas até 31/12/2028, o que estabelece um prazo limitado para o uso desse benefício.
Implicações e Pontos de Atenção:
As mudanças introduzidas pela Medida Provisória 1.185/2023 têm implicações significativas para as empresas que recebem subvenções para investimento. A tributação desses incentivos agora gera uma carga adicional de impostos e contribuições, o que pode afetar a lucratividade das empresas.
É essencial que as empresas e empresários estejam cientes dessas mudanças e considerem ajustes em seus planos financeiros e de investimento. Alguns pontos de atenção incluem:
- A limitação dos créditos fiscais à alíquota do IRPJ, excluindo a CSLL, resultando em um aumento da carga tributária;
- A restrição das receitas de subvenção geradoras de créditos às posteriores ao fim da implantação ou expansão do empreendimento, o que pode afetar a utilização desses incentivos em fases críticas de crescimento;
- A delimitação temporal do benefício até 31/12/2028, o que pode impactar empresas com planos de expansão a longo prazo;
- A exclusão das parcelas da receita de subvenção que excedem as despesas de depreciação, amortização ou exaustão de bens sujeitos a esses encargos;
É fundamental que as empresas avaliem o impacto dessas mudanças em sua situação financeira e tributária e considerem ajustes em seus planos de negócios e estratégias de investimento.
Conclusão:
A Medida Provisória 1.185/2023 trouxe mudanças significativas na tributação das subvenções para investimento, impactando diretamente as empresas. Essas alterações representam desafios e oportunidades para os empresários, que devem estar atentos às implicações e considerar ajustes em suas estratégias tributárias e de investimento. É essencial buscar orientação profissional para compreender plenamente as consequências dessas mudanças e tomar decisões informadas.
É sempre bom ressaltar que a medida provisória ainda está sujeita a possíveis ajustes durante seu processo de conversão em lei pelo Congresso Nacional até dezembro de 2023, o que reforça a importância da atualização constante dos consultores e da adaptação às novas regras tributárias por parte dos contribuintes.
Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470
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