Mudança Radical na Sistemática de Subvenções para Investimento com a Medida Provisória 1.185/23, publicada 31/08/23

A Medida Provisória nº 1.185 representa uma verdadeira revolução no tratamento das subvenções para investimento em relação aos tributos federais, em especial o IRPJ e a CSLL. Antes da MP, as empresas podiam simplesmente excluir o valor das subvenções para investimento de suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agora, essa lógica foi substancialmente alterada.

Crédito Fiscal como Nova Metodologia

Em vez de exclusão direta na base de cálculo, a MP estabelece a apuração de um crédito fiscal. Isso implica um novo procedimento administrativo, onde as empresas precisam se habilitar previamente perante a Receita Federal para terem acesso ao crédito.

Critérios Mais Precisos

A MP também introduz conceitos mais precisos e específicos para o que constitui uma subvenção para investimento, bem como os critérios para implantação e expansão de empreendimentos econômicos.

Isso aumenta a clareza mas também a burocracia, pois os requisitos para elegibilidade se tornam mais rígidos.

Limitações do Crédito Fiscal

Notavelmente, o crédito fiscal apurado parece ser restrito para fins do IRPJ, sem previsão de geração de crédito para a CSLL.

Isso representa uma limitação importante que precisa ser cuidadosamente considerada no planejamento fiscal das empresas.

Definições Mais Precisas e Sua Relevância

A Medida Provisória nº 1.185 traz definições mais precisas para conceitos essenciais, como ‘subvenção para investimento’ e ‘implantação e expansão de empreendimento econômico’. Esta nova precisão na linguagem pode trazer impactos significativos para as empresas.

Subvenção para Investimento

Anteriormente, a definição de subvenção para investimento era mais ampla, o que permitia uma variedade de interpretações. Agora, a MP busca eliminar ambiguidades, especificando de forma clara o que constitui uma subvenção para investimento. A mudança tem potencial para reduzir controvérsias fiscais e proporcionar uma aplicação mais uniforme da lei.

Implantação e Expansão de Empreendimento Econômico

Outro conceito que ganha clareza é o de ‘implantação e expansão de empreendimento econômico’. A MP detalha que uma empresa só estará apta ao recebimento de subvenções para ‘implantação’ se não estiver domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção. A boa notícia é que o conceito de ‘expansão de empreendimento’ inclui a instalação de novos estabelecimentos da mesma empresa no estado concedente, o que pode facilitar o planejamento de investimentos já existentes.

Essas mudanças mostram uma tentativa do governo federal de normatizar e controlar as concessões de benefícios fiscais, tornando o cenário tributário um pouco mais previsível. No entanto, a nova redação pode trazer desafios e questionamentos quanto à sua aplicabilidade e alcance, o que exigirá uma análise por parte das empresas beneficiadas por subvenções ou planejando investimentos futuros.

Conceito Restritivo de Implantação de Estabelecimento Econômico

A nova Medida Provisória passou a estabelecer um conceito limitado de “implantação de estabelecimento econômico”, aplicável apenas quando a pessoa jurídica beneficiária da subvenção não for domiciliada no Estado concedente. Este critério pode, à primeira vista, parecer um obstáculo para empresas já estabelecidas em um determinado Estado que desejam expandir suas operações na mesma jurisdição.

No entanto, é crucial notar que o conceito de “expansão de empreendimento econômico” pode servir como um mecanismo de alívio. Esse conceito inclui a instalação de um novo estabelecimento da mesma pessoa jurídica na localidade do ente federativo que concede a subvenção. Portanto, ainda que a “implantação” seja limitada por esse novo critério, a “expansão” pode permitir que empresas já domiciliadas em um Estado continuem a se beneficiar das subvenções para novos investimentos dentro da mesma jurisdição.

É preciso manter foco na documentação relacionada ao ato concessivo que deve ser analisado para garantir que as condições para a “expansão” estejam adequadamente cumpridas, minimizando assim os riscos fiscais e as potenciais disputas com a Receita Federal.

Novas Diretrizes para Apuração do Valor do Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento

A Medida Provisória nº 1.185 introduz novas regras que afetam diretamente a forma como o crédito fiscal é calculado. Segundo a MP, as receitas de subvenção devem estar diretamente relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Esse novo critério pode ser um entrave para empresas que planejavam utilizar subvenções para outros fins operacionais ou de manutenção, já que essas não seriam mais consideradas para a apuração do crédito fiscal. Essa abordagem parece ter como objetivo garantir que os benefícios fiscais sejam realmente utilizados para incentivar o investimento produtivo, ao invés de servir como uma forma de minimizar a carga tributária de modo mais geral.

Contudo, esse critério de apuração pode criar desafios logísticos e administrativos para empresas, que agora necessitam demonstrar com mais rigor a relação entre a subvenção e o investimento direto no empreendimento.

Procedimentos Administrativos

Para se habilitar ao crédito fiscal, o primeiro passo é verificar a elegibilidade dos requisitos previstos na legislação vigente. Uma vez confirmada a elegibilidade, o requerente deverá reunir os documentos necessários.

Depois de reunir todos os documentos, o próximo passo é preencher o formulário de solicitação, que estará disponível no site da Receita Federal. Uma vez preenchido, o formulário e os documentos devem ser submetidos, seguindo as instruções que serão detalhadas em instrução normativa a ser publicada.

É aconselhável manter um registro de todas as comunicações e documentos enviados para facilitar qualquer acompanhamento necessário.

Ficar atento aos prazos e manter-se informado sobre o status da solicitação é necessário para garantir o crédito fiscal no tempo hábil.

Impacto na Litigância

A Medida Provisória (MP) em questão tem o potencial de aumentar a litigância sobre a matéria, pois a Lei Complementar 160/2017 era bastante liberal com seus mecanismos e a questão já estava resolvida nos tribunais superiores como o STJ e STF.

Agora com a nova regulamentação a vigorar em 2024 surge a insegurança, pois a questão não foi debatida com a sociedade e com as empresas que fizeram investimentos de longo prazo e se planejaram.

Como acreditar em um Governo que de um lado promete segurança jurídica e simplicidade com a reforma tributária e de outro lado na primeira necessidade financeira de fazer superávit cria burocracia e impacta investimentos estabelecendo uma regulação desmedida para um ambiente que tinha acabado de ser pacificado com uma decisão do STJ em recursos repetitivos publicada em 12/06/23.

Os olhos da classe empresarial passam a ter mais desconfiança, e isso pode mobilizar interesses e grupos de pressão contrários a aprovação da MP na redação atual.

Conclusão e Próximos Passos

A Medida Provisória nº 1.185 traz transformações significativas no panorama fiscal brasileiro, especialmente em relação às subvenções para investimento. As empresas precisarão adaptar-se a um novo regime de crédito fiscal e a critérios mais rígidos de elegibilidade:

Reavaliação Fiscal: Empresas que contam com subvenções devem imediatamente revisar seus planejamentos fiscais. Dado que o crédito fiscal agora é limitado ao IRPJ, uma revisão criteriosa é imperativa.

Análise Documental: É vital que todas as documentações sejam analisadas de maneira minuciosa para assegurar a conformidade com os novos requisitos, evitando litígios futuros com a Receita Federal.

Monitoramento Judicial: Empresas com litígios fiscais pendentes devem estar atentas aos impactos dessa MP na jurisprudência. Consultas com advogados tributaristas para entender possíveis alterações em estratégias legais são aconselhadas.

Procedimento de Habilitação: Inicie o processo de habilitação junto à Receita Federal o quanto antes, reunindo todos os documentos necessários e ficando atento aos prazos.

Adaptação Estratégica: Empresas devem considerar adaptar suas estratégias de investimento e expansão com base nos novos conceitos de “implantação” e “expansão de empreendimento econômico”.

Treinamento de Equipe: A capacitação do time financeiro e jurídico para compreender e implementar as novas regras é crucial.

Esta MP não apenas altera a mecânica das subvenções para investimento, mas também traz consigo um aumento na complexidade administrativa e burocrática. A agilidade na adaptação a essas mudanças será fundamental para minimizar riscos e aproveitar as oportunidades emergentes.

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470