IPI não recuperável e o cálculo de créditos de PIS/Cofins

O tema em questão envolve a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na revenda de produtos.

Recentemente, uma sentença proferida pela juíza Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, afastou os efeitos de uma norma publicada pela Receita Federal em dezembro de 2022, que vedava essa inclusão.

Contexto e Fundamentação Legal:

No comércio, o IPI não recuperável é o valor que não pode ser compensado devido ao fornecedor não ser contribuinte do imposto. Enquanto na indústria ocorre a dedução do IPI cobrado em etapas anteriores, na revenda essa dedução não é possível devido à ausência de processo de industrialização.

Diante dessa impossibilidade, a alternativa era incluir o valor do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Essa possibilidade foi expressamente indicada na Solução de Consulta Cosit 579/2017, que estabelece que “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

No entanto, em dezembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022, cujo artigo 170 proíbe a inclusão do IPI incidente na venda do bem no creditamento de PIS/Cofins. Essa norma foi o motivo que levou uma rede de supermercados do interior paulista a buscar amparo no Poder Judiciário.

Decisão Judicial e seus Efeitos:

A juíza Daniela Paulovich, ao acolher o pedido da rede de supermercados, destacou que nem todos os custos podem ser deduzidos, e que, em regra, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ser tratados contabilmente ou tributariamente como insumos. No entanto, a magistrada considerou o IPI não recuperável como uma exceção, permitindo seu creditamento, uma vez que integra o valor das aquisições de bens para o cálculo do crédito do PIS na sistemática não cumulativa.

Implicações e Perspectivas Futuras:

Essa decisão judicial representa uma limitação aos poderes da Receita Federal, que publicou uma norma em desacordo com a legislação existente, sendo assim afastada pelo Judiciário. A relevância dessa decisão está na forma como o Judiciário enfrentou essa afronta à legislação, estabelecendo um paradigma para outras empresas do setor varejista.

É possível que o caso seja levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), o que ressalta a importância de uma argumentação consistente em primeira instância para manter e preservar essa decisão, que pode se tornar um precedente relevante para outros contribuintes.

Conclusão:

A decisão judicial proferida nesse caso contribui para a segurança jurídica dos contribuintes e abre a possibilidade de que, no futuro, o STF estabeleça uma tese favorável à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Acompanhemos o desenrolar desse processo, que está em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5000022-51.2023.4.03.

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470