A INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES: Oportunidade de diminuição da carga tributária e recuperação de créditos para postos de Combustíveis do Estado do Ceará

Contornos Constitucionais do ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de grande relevância para os estados brasileiros, sendo responsável por uma parte significativa da arrecadação pública. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma mudança substancial na estrutura desse imposto, permitindo a variação das alíquotas de acordo com a essencialidade dos produtos e serviços. No entanto, um exame mais detalhado revela que muitos Estados, incluindo o Ceará, têm negligenciado esse critério, aplicando alíquotas seletivas de maneira inadequada e prejudicando setores essenciais da sociedade, como postos de combustíveis, mediante aplicação de alíquotas de ICMS em patamar elevado para o fornecimento dos serviços de energia elétrica e telecomunicações.

Antes da Constituição de 1988, o ICMS deveria possuir uma alíquota uniforme para todas as mercadorias. Entretanto, os estados frequentemente encontravam maneiras de burlar essa regra, utilizando artifícios como a redução da base de cálculo e a concessão de créditos presumidos para, na prática, variar a tributação das mercadorias. Isso criava uma falsa sensação de uniformidade das alíquotas nominais, mesmo quando, na prática, ocorria uma variação.

A Constituição de 1988 alterou essa dinâmica, permitindo que os Estados optassem por manter o sistema anterior de alíquota uniforme ou adotassem alíquotas variáveis para diferentes serviços e produtos. No caso da segunda opção, os estados foram obrigados a seguir o critério da seletividade das alíquotas do ICMS, baseado na essencialidade dos produtos e serviços.

Contudo, muitos estados têm falhado em seguir corretamente esse critério de essencialidade estabelecido pela Constituição. Isso tem resultado na aplicação de alíquotas mais elevadas para serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, quando comparadas com produtos menos essenciais.

Cobrança do ICMS sobre energa elétrica e telecomunicações no Estado do Ceará

No Estado do Ceará, especificamente, a tributação sobre energia elétrica é um tema que merece destaque. A alíquota do ICMS aplicada a esse serviço é de 27%, composta por 25% mais 2% (conforme o artigo 44, I, “a” da Lei Estadual nº 12.670/96, em conjunto com o artigo 2°, I, “f” da Lei Complementar nº. 37/2003). Essa alíquota elevada tem um impacto direto nas contas de luz dos consumidores, tornando a energia elétrica mais onerosa, mesmo sendo um serviço essencial.

Outro exemplo é a tributação sobre telecomunicações, que engloba serviços de telefonia e telecomunicações em geral. No Estado do Ceará, a alíquota do ICMS aplicada a esses serviços é de 30%, composta por 28% mais 2% (de acordo com o artigo 44, II, “a” da Lei Estadual nº 12.670/96, junto com o artigo 2°, I, “h” da Lei Complementar nº. 37/2003). Essa tributação elevada encarece significativamente esses serviços essenciais, prejudicando os consumidores e dificultando o acesso à comunicação.

Benefícios para setores produtivos, como postos de combustíveis

No entanto, há uma luz no fim do túnel para setores produtivos que têm enfrentado o peso dessas alíquotas elevadas. Por meio de medidas judiciais adequadas, é possível buscar a aplicação da alíquota interna geral do ICMS, que é fixada em 18% no Estado do Ceará (conforme o artigo 44, I, “a” da Lei Estadual nº 12.670/96). Essa alíquota interna é aplicada aos serviços essenciais, em conformidade com o Princípio da Seletividade e Essencialidade estabelecido na Constituição Federal.

Isso é particularmente benéfico para setores produtivos, como os postos de combustíveis, que consomem uma quantidade significativa de energia elétrica em suas operações diárias. Ao aplicar a alíquota interna de 18%, em vez da alíquota mais elevada de 27%, esses estabelecimentos podem reduzir suas contas de energia elétrica de forma substancial. Além disso, é possível buscar a recuperação da diferença do que foi pago a mais nos últimos 5 anos, proporcionando um alívio financeiro significativo para esses negócios.

Conclusão

Em resumo, a tributação do ICMS nos Estados brasileiros deve estar alinhada com os princípios constitucionais de seletividade e essencialidade. A aplicação da alíquota interna, quando cabível, oferece uma oportunidade valiosa para setores produtivos, como os postos de combustíveis, reduzirem seus custos operacionais e, assim, tornarem-se mais competitivos. É fundamental que os contribuintes estejam cientes de seus direitos e busquem as medidas judiciais adequadas quando a tributação não estiver em conformidade com os princípios constitucionais.

No contexto específico dos postos de combustíveis do Estado do Ceará, já tão onerados pela elevada carga tributária, existe uma oportunidade significativa de redução dos valores pagos nas contas de energia elétrica, com uma redução de 9%, e nos serviços de telecomunicações, com uma diminuição de 12% na alíquota de ICMS. Essa redução não apenas alivia o peso tributário sobre esses estabelecimentos, mas também os torna mais competitivos em um mercado desafiador.

A correta aplicação das alíquotas do ICMS é essencial não apenas para a justiça fiscal, mas também para garantir o acesso da população a serviços essenciais a preços justos. Além disso, essa aplicação adequada contribui para o desenvolvimento econômico e a competitividade dos negócios, gerando impactos positivos na economia local e nacional. Portanto, a conformidade com a Constituição Federal e a busca por uma tributação justa devem ser prioridades para legisladores estaduais e autoridades fiscais em todo o país.

Nesse sentido, os postos de combustíveis do Estado do Ceará podem não apenas beneficiar-se financeiramente com a aplicação correta das alíquotas de ICMS, mas também contribuir para um ambiente de negócios mais favorável e equilibrado, promovendo o crescimento sustentável do setor e o bem-estar da população.

Dr. Rusenberg Jesus
Advogado
OAB/BA 63.587