A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um assunto de grande relevância para os contribuintes e o sistema tributário como um todo. Nesse contexto, surge a discussão acerca da inclusão do valor do frete na base de cálculo desse imposto. O presente artigo tem como objetivo esclarecer essa questão à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação aplicável e o posicionamento da Lei nº 7.798/89:
O Regulamento do IPI, instituído pelo Decreto nº 7.212/2010, estabelece que, em regra, a base de cálculo do IPI corresponde ao valor total da operação que resulta na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. De acordo com o artigo 190, §§ 1º e 2º desse regulamento, o valor do frete deve ser considerado como parte integrante do valor do produto cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. A mesma disposição encontra-se prevista na Lei nº 7.798/89, que teve como objetivo ampliar a base de cálculo do IPI, incluindo nela os valores de frete.
Entretanto, é importante ressaltar que a Lei nº 7.798/89 é uma lei ordinária e, portanto, não poderia tratar dessa matéria, uma vez que a inclusão de elementos na base de cálculo do IPI é uma competência reservada à lei complementar, conforme determina a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, a Lei nº 7.798/89 contraria tanto a previsão constitucional quanto o CTN ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo desse imposto.
Decisão do STF e seu impacto:
Em um importante julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.935-RG (tema 84), considerou inconstitucional a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. Embora essa decisão não aborde diretamente o frete e o seguro, mas sim os descontos incondicionados, seus fundamentos se aplicam ao caso em questão. Isso ocorre porque a inclusão do frete na base de cálculo do IPI também padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ao invadir a competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal.
Apesar da decisão do STF, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão dos valores de frete na base de cálculo. Portanto, persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento desse direito. Corroborando com a posição do STF, ambas as Turmas que julgam a matéria no Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm se posicionado favoravelmente aos contribuintes.
Assim, além de não ser obrigado a recolher o IPI com a inclusão dos valores de frete na base de cálculo, o contribuinte possui o direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Conclusão:
Em resumo, a inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI contraria a Constituição Federal e o CTN. A decisão do STF, embora não aborde diretamente o frete, é aplicável ao caso, por tratar-se de um vício de inconstitucionalidade formal. Assim, os contribuintes têm respaldo jurídico para pleitear a exclusão dos valores de frete na base de cálculo do IPI e buscar a restituição dos valores pagos indevidamente. A jurisprudência favorável às empresas, especialmente nas decisões proferidas pelo TRF 4ª Região, reforça esse entendimento e proporciona um caminho para a defesa dos direitos dos contribuintes.
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Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470
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