O que você precisa saber sobre o Julgamento do STJ de 26/04/23, que definiu a jurisprudência da tributação dos benefícios do ICMS pelo IRPJ e CSLL.

Processos: REsp nº 1.945.110 e REsp nº 1.987.158.

Apresento abaixo os 05 pontos mais importantes desse julgamento:

  1. A 1a. Seção do STJ estabeleceu que o benefício de ICMS de crédito presumido não pode ser tributado pelo IRPJ/CSLL em razão do chamado “Pacto Federativo”, independentemente da empresa preencher os requisitos contidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014;
  2. Está confusa a comunicação sobre a tese da tributação pelo IRPJ/CSLL dos outros benefícios de ICMS. Esclarecimentos só quando houver a publicação da decisão, porque alguns ministros fizeram juntada do voto, mas apenas aderiram ao voto do relator;
  3. Essa decisão da 1a. Seção do STJ esteve com a sua eficácia suspensa, pelo Min. André Mendonça, mas como ele voltou atrás em 04/05/23 a matéria não mais será analisada pelo STF por ora.
  4. Entendemos que a melhor interpretação da decisão da 1a. Seção é que, se for constituída a reserva de incentivos fiscais não distribuível aos sócios, os demais benefícios de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL, a não ser em casos de desvio/abuso, quando os valores dos benefícios sejam utilizados para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento econômico;
  5. O recurso gerado em razão da não tributação do IRPJ e CSLL deverá ser utilizado na compra de estoque, imobilizado, expansão da empresa, etc para não ser enquadrado como desvio/abuso.

Isso segue as mesmas orientações que tinham motivado nossas preocupações publicadas em nosso blog sobre possibilidade de modulação que poderia acontecer no julgamento de 26/04/23 (e que ainda não ocorreu), mas que poderá acontecer quando for apreciado o recurso de embargos de declaração desta decisão.

Enquanto isso no mundo real e pratico o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a aplicar a LC 160/2017 nos processos administrativos em curso, limitando a revisão dos autos de infração, em sua maioria, à verificação da observância pelos contribuintes do requisito contábil exposto na legislação: o registro dos valores subvencionados em conta patrimonial de reserva de lucros/reserva de incentivos fiscais.

Veja a recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), acórdão nº 9101-006.021, publicado no dia 02/05/23, na qual
foi cancelado o auto de infração que tinha sido lavrado pela RFB.

Prevaleceu que a Lei Complementar nº 160/2017, dispôs que todos os incentivos/benefícios fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) terão natureza de subvenção para investimentos, para fins de exclusão do lucro real, desde que observados os requisitos expressos trazidos por aquele dispositivo de lei, sendo vedada a imposição de qualquer outro requisito adicional (como aqueles previstos no Parecer Normativo Cosit nº 112/78, até então, cobrados pelo Fisco Federal).

Esteja atualizado sobre tudo isso para não perder dinheiro. Para mais informações sobre o tema, confira os conteúdos que eu como especialista na recuperação desses créditos elaborei hoje, e, também nas últimas semanas:

“Dia 26/04 o STJ definiu sua jurisprudência sobre a tributação dos benefícios do ICMS pelo IRPJ e CSLL ao julgar 02 processos (REsp nº 1.945.110 e REsp nº 1.987.158).”

“O julgamento do STJ sobre a tributação dos benefícios de ICMS pelo IRPJ e CSLL”

“Por que as empresas devem constituir imediatamente o crédito de Subvenção para Investimentos?”

Dr. Júlio N. Nogueira
Advogado
OAB/BA 14.470