Informe-se para não perder esta chance!
O julgamento da Ação Correção Monetária do FGTS iniciado em 20/04/2023 ainda está acontecendo.
Ao todo deverão votar 10 ministros. Até agora somente votaram 2.
A boa notícia é que estes votos consideraram que a TR é inconstitucional. Isso significa que o índice de correção das contas deverá substituído para beneficiar trabalhadores.
No dia 27/04/23, o Ministro Nunes Marques pediu vista do processo. Na prática, ele pediu para avaliar novamente a questão. Com isto, o processo foi suspenso até que ele se manifeste. O julgamento pode ser retormado a qualquer momento.
Isto gerou o seguinte questionamento:
Porque o STF poderá utilizar a MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES e a situação atual do julgamento indica que é muito provável que isto aconteça. O que isto significa?
Significa que o seu direito pode ser restringido ou postergado. Isto mesmo, você leu direito:
Se você não tiver entrado na Justiça ANTES DO FINAL DO JULGAMENTO, você corre o risco de ter seu direito reduzido ou postergado. De forma resumida é o seguinte:
Nas últimas decisões que envolviam valores muito altos a serem pagos pelo Governo, o STF separou os beneficiários das decisões em dois grupos:
Grupo 1 – Aqueles que entraram na Justiça
Grupo 2 – Aqueles que não entraram na Justiça
Nas últimas modulações que o STF realizou, ele beneficiou as pessoas do Grupo 1 que entraram na Justiça.
Você já parou para pensar sobre isto e sobre o que representa isto para você?
Por este motivo, nós recomendamos que todos que tiverem interesse nos valores da correção, ajuizem as ações ANTES DO FINAL DO JULGAMENTO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Esta ação é uma das mais importantes deste ano de 2023.
Por isto, se deseja mais informações, clique abaixo.
Será o valor correspondente à diferença calculada sobre o saldo da conta vinculada entre o índice de inflação definido pelo STF (Poupança ou IPCA ou INPC) e a TR.
Estes valores serão atualizados até a data do pagamento.
Sim.
O único critério é que tenha tido saldo na conta do FGTS a partir 1999.
Pessoas falecidas também tem direito. Se desejar mais informações, entre em contato conosco que esclareceremos suas dúvidas.
Estes valores serão atualizados até a data do pagamento.
Qualquer trabalhador, urbano ou rural, que tenha tido saldo na conta do FGTS a partir de 1999.
– RG ou CNH e CPF;
– Comprovante de Residência atual;
– Extratos do FGTS
Compreendemos que as expectativas em relação a um caso legal são altas. No entanto, é crucial frisar que nenhuma garantia de vitória pode ser dada por nenhum advogado, pois isso seria uma promessa imprudente e antiética.
O que asseguramos é a nossa dedicação total ao seu caso, empregando as melhores táticas e estratégias que desenvolvemos ao longo de nossa experiência com inúmeros casos.
Nosso compromisso é trabalhar com afinco e diligência para buscar o melhor resultado possível para você.
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JULIO N. NOGUEIRA
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